ÁREAS DE ATUAÇÃO
EMPRESARIAL
Contratos, fusões, direito empresarial
O Direito Empresarial é uma área do Direito Privado que versa, em resumo, sobre as relações entre particulares e cuida das atividades empresariais e do empresário. Se firma como um conjunto de normas disciplinares que atua sobre os direitos e obrigações dos empresários, sobre sociedades, contratos especiais, títulos de crédito e propriedade industrial. Dessa forma, ele atua, por assim dizer, no caminho inverso ao tradicional contencioso judicial, já que realiza análises antecipadas dos negócios e busca soluções preventivas aos seus clientes antes que o problema se instale.
CIVIL E CONSUMIDOR
Dispustas, obrigações, danos e bens
Se há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro, está caracterizada uma relação de consumo. Sendo assim, aplicamos o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Não havendo tal relação, estaremos diante de um caso que aplicaremos o Código Civil.
Trocando em palavras, se você, pessoa física, tem uma relação de consumo com uma empresa, pessoa jurídica, há um vínculo e utilizaremos o CDC.
Caso contrário, se não houver uma relação de consumo, haverá uma negociação entre particulares, ou seja, pessoa física com pessoa física, aplicaremos o CC.
TRABALHO
O Direito do Trabalho tem por finalidade melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores e suas situações sociais, assegurando-lhes a prestação de seus serviços em um ambiente salubre, por meio de um salário que proporcione uma vida digna, podendo assim desempenhar seu papel na sociedade. Também corrige as deficiências encontradas no âmbito da empresa, não só no que diz respeito às condições de trabalho, mas também para assegurar uma remuneração honrada, a fim de que o trabalhador possa suprir as necessidades de sua família, ou seja, visa aperfeiçoar essas condições.
FAMÍLIA
A solidariedade social é reconhecida no Brasil como objetivo da republica federativa do Brasil pelo Art. 3º, I, da CF/88, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária.Por razoes obvias esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. A importância da solidariedade social é tamanha que o princípio constitui a temática principal do VI "Congresso Brasileiro do IBDFAM", realizado em Belo Horizonte em novembro de 2007. Deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa. A solidariedade familiar justifica,entre outros, o pagamento de alimentos no caso de necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil. A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio, considerando o dever de prestar alimentos mesmo nos casos de união estável constituída antes da entrada em vigor da Lei 8.971/ 1994, que concedeu aos companheiros o direito a alimentos e que veio tutelar os direitos sucessórios decorrentes de união estável.
CRIMINAL
&
EXECUÇÃO PENAL
A denominação Direito Penal é mais comum nos países ocidentais, enquanto que o termo Direito Criminal (expressão mais abrangente) é utilizada pelos anglo-saxões. A questão é meramente terminológica, embora alguns autores apontem que o enfoque de um é maior no crime e do outro, na punição. Outros termos, como Direito Repressivo (Puglia), Princípios de Criminologia (Luca), Direito Sancionador, Direito Protetor dos Criminosos (Dorado Montero), Direito de Luta contra o Crime (Thomsen), Direito de Defesa Social (José Agustín Martínez) e Direito Restaurador surgiram, mas sem grande difusão. Entretanto, deve ser ressaltado que é difícil discordar da afirmativa de que o termo Direito Penal designa um objeto mais restrito do que trata este ramo do Direito, como a própria existência das medidas de segurança indica.
É interessante notar que essa questão não se limita à doutrina, pois tem reflexos no plano normativo também. Assim, no Brasil, já tivemos uma opção diferente na época do Código Criminal do Império (1830). Contudo, atualmente a legislação adota a denominação “Direito Penal”, como se nota pelo Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), e pela própia Constituição Federal, que usa essa terminologia em seu seu artigo 22, inciso I.
PREVIDENCIÁRIO
O direito previdenciário é uma área do direito público voltada para o estudo e a regulamentação da Seguridade Social. Trata-se de um ramo autônomo do direito público, uma vez que possui métodos, objeto e princípios próprios, além de leis específicas e divisão interna.
Nesse contexto, o objetivo do direito previdenciário é justamente disciplinar a Previdência Social, regulamentando a relação jurídica de beneficiário e de custeio previdenciário, além da relação jurídica da previdência complementar.
Além disso, o direito previdenciário pode ser entendido como um direito fundamental do homem. Assim, adotando-se a classificação geracional dos direitos fundamentais, o direito previdenciário é enquadrado como direito de segunda geração, a qual abarca os direitos econômicos e os sociais. Como é sabido, com o surgimento da segunda geração de direitos fundamentais, surge o Estado do Bem-Estar Social.
As diretrizes, princípios e regras gerais desse ramo do direito estão previstos na Constituição Federal, no capítulo denominado “Da Seguridade Social”, a partir do artigo 194. Outras leis esparsas também regulamentam a matéria, notadamente a Lei nº 8.212/ julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a Lei nº 8.213/julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.